Personagens Leopoldinenses

Na coluna Trem de História que escrevemos para o jornal Leopoldinense, atualmente estamos abordando famílias que viveram em Leopoldina e contribuíram para o desenvolvimento do município. São os Personagens Leopoldinenses. A partir de um deles, selecionamos algumas informações que o situem na história local e descrevemos a genealogia conhecida.

Na edição de 27 de abril deste ano nós começamos a tratar do mais antigo historiador de Leopoldina: Joaquim Antonio de Almeida Gama. Após falarmos de suas atividades, seus antepassados e seu casamento, passamos a trazer informações sobre seus filhos. Na edição do dia 1 de julho, traçamos a genealogia da segunda filha, que se casou com filho de um dos povoadores de Leopoldina: Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda.

Esta série de textos confirma a intensa ligação entre as famílias povoadoras que, quando não existia na época em que se estabeleceram no então Feijão Cru, veio a se firmar pouco tempo depois. Os Almeida Gama são um exemplo, ao apresentar vínculos com os Moretzshon, Oliveira, Cortes, Cerqueira, Carneiro, Fontoura, Monteiro de Barros, Domingues, Tavares, Bastos, Macedo Freire, Sales, Nogueira e Salgado Lima.

A população no passado colonial brasileiro

Com o subtítuto Mobilidade versus estabilidade, o artigo de Sérgio Odilon Nadalin “apresenta diretrizes teóricas da história da população da América lusa colonial tendo como eixo narrativo – sem resvalar numa história regional – os habitantes dos campos paranaenses, no quadro cronológico do século XVIII”.

Leia o texto na íntegra.

O povoamento de Dona Euzébia, Minas Gerais

Muito interessante a monografia de Janaína Célia Rodrigues: Silêncio, curiosidades e descobertas: o início do povoamento em Dona Euzébia.
Trabalho de conclusão do curso de História na FIC – Faculdades Integradas de Cataguases, diz a autora:
“Espero que realmente este trabalho desperte curiosidade em meus conterrâneos e que eles o vejam não como uma história pronta e acabada, mas sim como apenas meu ponto de vista a respeito da história de Dona Euzébia. E que também venham contribuir com essa nova visão.”

Sesmarias concedidas no território do Feijão Cru

A análise das cartas das sesmarias concedidas a Fernando Afonso Corrêa de Lacerda e a seu irmão Jerônimo Pinheiro Corrêa de Lacerda, é, antes de tudo, uma tentativa de resgatar informações que não estão presentes em relatos históricos sobre Leopoldina.

Embora outras concessões tenham ocorrido antes destas duas, em território que pertenceu ao município de Leopoldina, estas cartas se destacam por um dado definitivo: foram as únicas a citar, literalmente, o córrego do Feijão Cru.

Datadas respectivamente de 13 e 14 de outubro de 1817[1], foram concedidas a tios de dois personagens dos primórdios do povoamento. Filhos de Antônio Carlos Corrêa de Lacerda e Ana de Souza da Guarda, os dois beneficiados eram irmãos de Álvaro Pinheiro Corrêa de Lacerda, pai de Francisco e Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda[2].

Se em 1817 o córrego já fora denominado Feijão Cru em documento oficial, não resta a menor dúvida de que a região fora trilhada, antes disso, por falantes da língua compreendida pelos dirigentes da província. Não nos cabe discutir a lenda tida como origem do nome por fugir aos objetivos deste trabalho.

Os beneficiários das duas sesmarias jamais devem ter tocado o solo leopoldinense. O que se pôde apurar é que, por volta de 1828, delegaram a seus sobrinhos Francisco e Romão a incumbência de fazer cumprir o que determinava a legislação da época. Ou seja: demarcar, povoar e cultivar as terras recebidas.

Por essa ocasião Francisco já estava casado com Mariana Maria de Macedo[3], filha de Joaquim Ferreira Brito e Joana Maria de Macedo. Romão era solteiro e exercia o cargo de procurador da Câmara de Valença, RJ[4].

Na mesma época, outros personagens entram na história. Manoel Antônio de Almeida, sogro de um filho de Joaquim Ferreira Brito e Joana Maria de Macedo, migra da Serra da Ibitipoca para o Feijão Cru, acompanhado de parentes e escravos.

Ora, os personagens até aqui citados moravam na Ibitipoca, Bom Jardim ou Aiuruoca[5]. As famílias Lacerda, Ferreira Brito e Almeida estavam ligadas por casamentos. Francisco estava encarregado de povoar a terra doada aos tios e Manoel Antônio de Almeida passa pela região. Como abandonar a hipótese de que tenham vindo em tropa, conhecer e analisar o território?

A provável vinda para o Feijão Cru na década de 1820 pode ser presumida por outros indicadores. Entre eles a função de tropeiro exercida por um dos sobrinhos de Manoel Antônio, conforme consta na identificação de moradores da Serra da Ibitipoca[6]. Posteriormente a família deste tropeiro estava morando no Feijão Cru.

Parece-nos claro que os prazos determinados na concessão não foram cumpridos. Segundo a carta, em um ano as terras deveriam ser demarcadas e em dois anos deveriam ser povoadas e cultivadas. No entanto, só encontramos indícios de demarcação com venda de terras mais de uma década depois[7]. E acompanhando os nascimentos de netos de Joaquim Ferreira Brito e Manoel Antônio de Almeida, chegamos ao ano de 1829 como tendo sido o da vinda das famílias dos pioneiros para as terras de São Sebastião do Feijão Cru.

Carta de Sesmaria de Fernando Afonso Corrêa de Lacerda

CARTA DE SESMARIA CONCEDIDA A FERNANDO AFONSO CORRÊA DE LACERDA

Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador Capitão General da Capitania de Minas Gerais.

Faço saber ao que esta minha Carta de Sesmaria virem, que tendo consideração a Fernando Affonso Correia de Lacerda a mim apresentado por sua petição, que em um córrego que deságua no rio da Pomba chamado Feijão Cru, no Distrito de Santo Antônio do Porto do Ubá, Freguesia da Vila de Barbacena, se acham terras devolutas e o suplicante as queria para ter o legítimo título de Sesmaria, me pediu lhe conceder naquela paragem meia légua de terra em quadra na forma das Ordens; digo atendendo eu e ao que responderam os oficiais da Câmara da dita Vila e o Desembargador Procurador da Coroa e Fazenda desta Capitania, aos quais ouvi, disse lhe não oferecer dúvida alguma à concessão por não encontrar inconveniente que a proibisse, e pela faculdade que Sua Majestade me permite nas Suas Reais Ordens, e na de 13 de abril de 1738, para conceder Sesmarias a moradores dela, que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê como por esta faço, de conceder em nome de Suas Majestades, ao dito Fernando Affonso Correia de Lacerda, por Sesmaria meia légua de terra em quadra nas pedidas, sem interpolação de outras, ainda que sejam inúteis na referida paragem, não tendo outra, e não sendo esta em parte ou todo dela em áreas proibidas, e dentro das confrontações acima mencionadas, fazendo pião aonde pertencer, com declaração porém que será obrigado dentro de um ano, que se contará da data desta, a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir, para alegarem o que for a bem de sua justiça; e ele fará também a povoar, e cultivar a dita meia légua de terra, ou parte dela, dentro de dois anos, a qual não compreenderá a situação e logradouros de algum arraial ou capela em que se administrem ao povo sacramentos com licença do Ordinário, até a distância de um quarto de légua; nem também compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, porque neste caso ficará de uma e outra banda dele a terra que baste para o uso público de passageiros, e de uma das bandas junto à passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública, e de quem arrendar a dita passagem como determina a Ordem de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir esta sesmaria, suas vertentes e logradouros, sem que eles com este pretexto seguirão apropriando demasiadas em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante, a qual não impedirá a Repartição dos Descobrimentos de terras minerais que no tal sítio hajam ou possam haver, nem os caminhos e serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para maior utilidade do bem comum, com declaração que partindo as ditas terras por mato virgem com outra sesmaria se deixará na sua extremidade por essa parte uma linha de duzentos palmos, e além disto se conservará a décima parte dos matos virgens das referidas terras, sendo a metade desta porção designada junto aos córregos ou rios que por elas correrem para a criação e conservação das madeiras necessárias para o uso público, a qual porção de terra assim reservada não poderá o suplicante roçar sem licença deste Governo, nem impedir que nela se cortem madeiras para os serviços minerais, proporcionalmente a arbítrio de Bom Varão, tudo na forma do Bando de 13 de maio de 1736, e possuirá a dita meia légua de terra com condição de nela não sucederem religiões, igrejas, ou eclesiásticos por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagar delas dízimos, como quaisquer seculares, e será outrossim obrigado a mandar requerer a Sua Majestade pela Mesa do Desembargo do Paço, confirmação desta Carta de Sesmaria dentro de quatro anos, que correrão da data desta em diante, a qual lhe concedo salvo sempre o Direito Régio, e prejuízo de terceiro, e faltando ao referido não terá vigor, e se julgará por devoluta a dita meia légua de terra, dando-a a quem a denunciar, tudo na forma das Reais Ordens. Pelo que o Juiz das Sesmarias do Termo da dita Vila dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadra nas pedidas, não sendo em parte ou todo dela em árias proibidas, e prejudiciais aos Reais Interesses, porque em tal caso se lhe não dará a dita posse nem terá efeito esta concessão; feita a demarcação e notificação como Ordeno, de que se fará Termo no Livro a que pertencer e assento nas costas desta para a todo o tempo constar o referido. E por firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada, e selada com o selo de minhas Armas, e que se cumprirá inteiramente como nela se contém, registrando-se nos Livros da Secretaria deste Governo, e onde mais tocam. Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dada em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, a 13 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro.
Carta de Sesmaria de Jerônimo Pinheiro Corrêa de Lacerda

Carta de Sesmaria

Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador e Capitão Geral da Capitania de Minas Gerais.

Faço saber aos que esta minha Carta de Sesmaria virem que, atendendo ao a mim apresentado por sua petição Jerônimo Pinheiro de Lacerda, que em um córrego chamado Feijão Cru que deságua no rio da Pomba no Distrito de Santo Antonio do Porto do Ubá, Termo de Barbacena, se acham terras devolutas; e que o suplicante requeria possuir por legítimo título de Sesmaria, me pedia lhe concedesse na dita paragem meia légua de terra em quadra, na forma das Ordens, ao que atendendo-se e ao que responderam os oficiais da Câmara da dita Vila, e o Doutor Procurador da Casa e Fazenda desta Capitania, aos quais ouvi, disse-lhe não oferecer dúvida alguma na concessão por não encontrar inconveniente que a proibisse; e pela faculdade que Sua Majestade me permite nas Suas Reais Ordens, e na de 13 de abril de 1738, para conceder Sesmarias das terras desta capitania aos moradores dela que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê como por esta faço, de conceder em nome de Sua Majestade ao dito Jerônimo Pinheiro de Lacerda por Sesmaria meia légua de terra em quadra nas pedidas, sem interpolação de outras, ainda que sejam inúteis na referida paragem, não tendo outra, e não sendo esta em parte ou todo dela, em árias proibidas, e dentro das confrontações acima mencionadas, fazendo pião onde pertencer; com declaração porém que será obrigado dentro em um ano, que se contará da data desta, a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir, para alegarem o que for a bem de sua justiça; e ele deverá também a povoar, e cultivar a dita meia légua de terra ou parte dela dentro em dois anos, a que não compreenderá a situação, e logradouros de algum arraial, ou capelas em que se administrem ao povo sacramentos com licença do Ordinário, até a distância de um quarto de légua, nem também compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, porque neste caso ficará de uma a outra banda dele a terra que baste para o uso público dos passageiros; e de uma das bandas junto a passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública e de quem arrendar a dita passagem, como determina a Ordem de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir esta Sesmaria, suas vertentes, e logradouros, sem que eles com este pretexto seguirão a apropriar de demasiadas em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante, o qual não impedirá a Repartição dos Descobrimentos de terras minerais, que no tal sítio hajam ou possam haver, nem os caminhos e serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para melhor utilidade do bem comum, com declaração que partindo das ditas terras por mato virgem com outra Sesmaria se deixará na sua extremidade por essa parte uma linha de duzentos palmos e além disto se conservará a décima parte dos matos virgens das referidas terras, sendo a metade desta porção designada junto aos córregos, ou rios que por elas correrem, para a criação e conservação das madeiras necessárias para o uso público, a qual porção de terra assim reservada não poderá roçar sem licença deste Governo, nem impedir que nela se cortem madeiras para os serviços minerais vizinhos, proporcionalmente a arbítrio de Bom Varão, tudo na forma do Bando de 13 de maio de 1736, e possuirá a dita meia légua de terras com condição de nela não sucederem religiões, igrejas ou eclesiásticos, por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagar delas dízimos, como quaisquer seculares, e será outrossim obrigado a mandar requerer a Sua Majestade, pela Mesa do Desembargo do Paço, confirmação desta Carta de Sesmaria dentro em quatro anos, que correrão da data desta em diante, a que lhe concedo salvo sempre o Direito Régio, o prejuízo de terceiro, e falhando ao referido não terá vigor, e se julgará por devoluta a dita meia légua de terra, dando a quem a denunciar, tudo na forma das Reais Ordens. Pelo que o Juiz das Sesmarias do Termo da dita Vila dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadra nas pedidas, não sendo em parte ou todo dela em árias proibidas, e prejudiciais aos Reais Interesses, porque em todo caso se lhe não dará a dita posse, e nem terá efeito esta concessão; feita a demarcação e notificação como ordeno, de que se fará Termo no livro a que pertencer, e assento nas costas desta, para a todo o tempo constar o referido. E para firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada, e selada com o selo de minhas Armas, que se cumprirá inteiramente, como nela se contém, registrando-se nos livros da Secretaria deste Governo, e onde mais tocar.

Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dado em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, aos 14 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo, João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro.

[1] Códice 363, folhas 190 e 192verso, livros de Cartas de Sesmarias disponíveis no Arquivo Público Mineiro.

[2] Para o parentesco entre os personagens, ver banco de dados de Nilza Cantoni, baseado em pesquisas realizadas nos livros paroquiais da região da Serra da Ibitipoca.

[3] Cálculo de nascimento dos filhos segundo os Mapas de População de São José do Além Paraíba e São Sebastião do Feijão Cru, arquivados no Arquivo Público Mineiro.

[4] CASTRO, Celso Falabella de Figueiredo. Os sertões de Leste – Achegas para a história da zona da mata. Belo Horizonte, Imprensa Oficial, 1987. pág. 69

[5] Pesquisa de Nilza Cantoni nos livros paroquiais de Conceição de Ibitipoca.

[6] Mapas de População de Santa Rita do Ibitipoca e Santana do Garambéu, arquivados no Arquivo Público Mineiro.

[7] Antônio Rodrigues Gomes Filho declarou ter adquirido terras a Francisco Pinheiro Corrêa de Lacerda, em data de 20.04.1829, conforme Registro de Terras de 1856, arquivado no Arquivo Público Mineiro.

Pioneiros Esquecidos

Ter a primazia em alguma circunstância valorizada pela sociedade é prêmio almejado por muitos caçadores da fama. Pessoas há que vibram com lisonjas recebidas por terem sido pioneiras em algum ato ou fato. Por outro lado, podemos encontrar muitas biografias recheadas de adjetivos que intentam celebrizar pessoas por atitudes fora dos padrões de sua época.

Não! Não é assim que entendemos o significado do pioneirismo que aqui vamos mencionar. Tentaremos nos afastar o quanto for possível de qualquer maniqueísmo embora saibamos, de antemão, ser quase impossível sufocar o respeito que nos despertam aqueles primeiros invasores das áreas proibidas. Uns dirão que eram pessoas corajosas, destemidas, heróis. E usarão uma série de adjetivos com a intenção de dignificá-los. Outros argumentarão que eram fugitivos ou pobretões “sem eira nem beira”.

Pedimos a você, leitor, que considere a distância no tempo e avalie as condições de vida enfrentadas por pessoas que, nascidas e criadas na região mais desenvolvida da província mineira do século dezoito, optaram por criar o próprio espaço longe do ambiente ao qual estavam acostumadas. Sabemos que este exercício poderá levá-lo a homenagear aqueles que deram início ao antigo Curato de Bom Jesus do Rio Pardo. Mas, se você só puder vê-los com olhos embaçados por adjetivos pouco nobres, ainda assim pedimos sua atenção para os poucos dados que pudemos apurar.

As concessões de sesmarias nos sertões do leste tinham diversos objetivos. Entre outros, a necessidade de povoar a mata e protegê-la de invasores não autorizados. Não podemos deixar de considerar que os sesmeiros foram também invasores. Entraram pela mata adentro, desalojaram animais e indígenas, abriram pastagens e lavouras com o aval dos governantes. Em última análise, prepararam o terreno para a criação dos povoados que se tornaram as cidades onde hoje vivemos.

Em sua quase totalidade os homens livres que povoaram a mata mineira vieram do centro da província. Aqui se instalaram, viveram e morreram. Aqui deixaram seu sangue na forma dos descendentes que muitos de nós representamos. Alguns daqueles pioneiros tiveram seus nomes eternizados pela historiografia oficial. A maioria, porém, foi solenemente esquecida.

Um dos esquecidos, cuja história talvez represente a média dos demais povoadores dos sertões do rio Pardo, foi batizado com o nome de Felisberto, filho de Domingos Gonçalves de Carvalho e Maria Vitória de Jesus Xavier, irmã de Joaquim José da Silva Xavier. No dia 29 de setembro de 1802, na Igreja de São Tiago, Serra da Bituruna, filial da Vila de São José, atual cidade de Tiradentes-MG, o jovem Felisberto casou-se com Ana Bernarda da Silveira. Ela foi batizada em São João del Rei no dia 11 de março de 1779, filha de Bernardo José Gomes da Silva Flores e Joaquina Bernarda da Silveira. No dia 02 de janeiro de 1804, em São João del Rei, nascia o primeiro filho de Felisberto e Ana Bernarda que recebeu o nome de Antonio Felisberto.

No dia 02 de dezembro de 1813 foi assinada a concessão de uma sesmaria a Felisberto da Silva Gonçalves, cujo protocolo de requisição tem a data de 29.11.1813. No mesmo dia foram assinadas concessões de igual teor para sua esposa Ana Bernarda, para seu irmão Domingos Gonçalves de Carvalho e para a esposa deste, Antônia Rodrigues Chaves. Pelas cartas concessórias observa-se que os dois casais já residiam na “barra do córrego Fortaleza, no ribeirão chamado Pardo, sertão da Pomba, Termo da Vila de Barbacena”, local das sesmarias concedidas.

No dia 10 de setembro de 1829, em sua fazenda no Monte Redondo, Felisberto e sua esposa Ana Bernarda assinaram procuração para que o irmão dela representasse o casal no processo de inventário de Bernardo José Gomes da Silva Flores, falecido naquele ano em São João del Rei.

Sabemos de alguns beneficiários de sesmarias que jamais tocaram o solo que lhes foi dado. Aqui mesmo, em nossa região, temos exemplo disso. Um dos agraciados com terras que vieram a constituir o distrito de Piacatuba não assumiu a posse nem cumpriu todas as exigências da concessão.

Na verdade somente a chamada Lei de Terras, na década de 1850, veio regularizar as posses. Até então, para negociar no todo ou em parte as terras ganhas, o sesmeiro precisava atender a certos requisitos da Igreja. Como é sabido, todo o solo brasileiro pertencia à Igreja e o Rei de Portugal atuava como uma espécie de administrador deste patrimônio. Portanto, a sesmaria concedida dava ao beneficiário apenas o direito de uso, não o de posse. Quando um sesmeiro decidia vendê-la, mesmo que uma pequena parte, necessitava negociar com a Igreja. É neste momento que identificamos o nascimento de muitos povoados e Piacatuba é um exemplo clássico. Tendo sempre residido na região de Capela Nova, o sesmeiro local nomeou um procurador para vender suas terras e doar uma parte delas para a constituição do patrimônio de Nossa Senhora da Piedade.

Pergunto ao leitor: pode-se considerar pioneiro, no sentido honroso que costumamos dar à palavra, uma pessoa que se utilizou do beneplácito de alguma autoridade sem jamais ter dado a contrapartida em benefício da posse recebida? Por outro lado, pode-se desconhecer o valor deste indivíduo que determinou o local onde nasceria Piacatuba? São pontos a serem analisados com cuidado. Principalmente para evitar rotulagens descabidas. Vale dizer, sesmeiros como o de Piacatuba não podem ser vistos como heróis nem como pessoas desprezíveis. Cada um teve o seu papel no desenrolar da história. E não podemos esperar uma sucessão de grandes feitos envolvendo cada indivíduo que veio povoar o nosso rincão. A trajetória de Felisberto da Silva Gonçalves pode representar um exemplo do sucedido a muitos outros antigos moradores assim como o foi o ocorrido em Piacatuba, de natureza bem diversa como se verá a seguir.

Beneficiado com sesmarias, Felisberto e Ana Bernarda fixaram-se na terra recebida e daqui não mais se afastaram. A contagem populacional de 1831 veio encontrá-lo em sua fazenda, acompanhado da mulher, do filho e da nora, além de um número de escravos que o colocava entre os maiores proprietários de cativos do então Curato do Espírito Santo. Sim, em 1831 o atual município de Argirita pertencia a Guarará. O irmão de Felisberto, Domingos Gonçalves de Carvalho, não aparece entre os moradores de 1831. Talvez tenha transferido suas terras para o irmão. Ou talvez fosse já falecido e o irmão estaria administrando os bens da viúva. Infelizmente ainda não encontramos documentos esclarecedores a respeito. De certo apenas a presença, junto a Felisberto em 1831, de um outro membro da família: Joaquim Gomes da Silva Flores.

A próxima notícia apurada dá conta de que existia uma capela dedicada ao Bom Jesus do Rio Pardo em data anterior à que se tem oficialmente como início do povoado. Em 1838, como se pode observar no primeiro livro de batismos da Igreja de Argirita, a família de Felisberto está presente já na primeira folha. No dia 28 de dezembro daquele ano foi batizado um filho de escravos de Felisberto. No mesmo dia seu filho Antônio Felisberto foi padrinho de batismo de outra criança e os assentos paroquiais registram: “todos moradores deste Curato”.

O cartório notarial de Bom Jesus do Rio Pardo começou a funcionar em fevereiro de 1841. Em seu primeiro livro, folha 27, encontra-se o lançamento de uma venda de terras realizada por Felisberto no dia 19.12.1841. O comprador foi Antônio Rodrigues da Costa.

Mas dois anos antes o Felisberto havia comprado 60 alqueires de terras de José da Silva Paradelas, que estava se mudando para a Fazenda Bom Retiro, no distrito do Espírito Santo. Portanto, de acordo com os documentos encontrados, José da Silva Paradelas é outro sesmeiro que dedicou parte de sua vida a cultivar terras nos sertões do rio Pardo. Tendo recebido sesmaria quatro anos depois de Felisberto, a família Paradelas viveu nas proximidades do córrego Fortaleza durante 23 anos. Como a venda a Felisberto ocorreu no dia 10 de outubro de 1840, julgamos lícito imaginar que ambos, comprador e vendedor, precisaram acordar com a Igreja algum tipo de doação ao padroeiro. E considerando que o doador oficialmente conhecido aparece em terras do rio Pardo somente em 1840, lançamos aqui uma hipótese: talvez a capela que já funcionava em 1838 tenha sido construída em terras da sesmaria original dos Paradelas. Tendo decidido transferir-se para a Fazenda Bom Retiro, o sesmeiro pode ter vendido parte de suas terras a Inácio Nunes de Moraes e outra parte a Felisberto.

Entre 1839, ano da criação do distrito de Bom Jesus do Rio Pardo, e junho de 1849, época da conclusão do primeiro alistamento eleitoral de que se tem notícia, os homens que decidiam os rumos a serem tomados pelo povoado passam a ser melhor conhecidos pelos documentos preservados. Na análise daquele alistamento daremos notícias de alguns daqueles homens. Muitos, também, pioneiros esquecidos.

Em 1856, para atender ao disposto da Lei de Terras, todos os proprietários foram chamados a declará-las em livro próprio da Igreja. Analisando tal documento relativo a Leopoldina, encontramos a declaração do padre Francisco Ferreira Monteiro de Barros, de 15 de abril de 1856, informando que a Fazendo do Socorro tinha como vizinhos, entre outras, as terras de Felisberto da Silva Gonçalves. E na declaração do próprio Felisberto, constante do documento relativo a Argirita, encontramos a confirmação de que ele continuava residindo nas terras que ocupava desde os primeiros anos do século dezenove.

Pelo desaparecimento do primeiro livro de óbitos de Argirita, bem como do processo de inventário, a última referência a Felisberto em terras de Argirita é o Alistamento Eleitoral de 1863, quando o nome dele foi excluído da relação de eleitores por estar sofrendo de “demência senil”, doença hoje conhecida como artério-esclerose.

A busca dos ancestrais de Mauro de Almeida Pereira levou-nos a colecionar documentos que demonstram claramente quem foram os primeiros homens livres a ocuparem o território de Argirita. Mas ainda não podemos apresentar um quadro completo por dois motivos:

a) o desaparecimento de diversos livros paroquiais do século dezenove dificulta o estabelecimento do grau de parentesco entre os antigos moradores e possíveis descendentes nascidos no século vinte; e,

b) a família de Felisberto foi estudada a partir da única neta de quem encontramos referências bem fundamentadas.