Sesmarias concedidas no território do Feijão Cru

A análise das cartas das sesmarias concedidas a Fernando Afonso Corrêa de Lacerda e a seu irmão Jerônimo Pinheiro Corrêa de Lacerda, é, antes de tudo, uma tentativa de resgatar informações que não estão presentes em relatos históricos sobre Leopoldina.

Embora outras concessões tenham ocorrido antes destas duas, em território que pertenceu ao município de Leopoldina, estas cartas se destacam por um dado definitivo: foram as únicas a citar, literalmente, o córrego do Feijão Cru.

Datadas respectivamente de 13 e 14 de outubro de 1817[1], foram concedidas a tios de dois personagens dos primórdios do povoamento. Filhos de Antônio Carlos Corrêa de Lacerda e Ana de Souza da Guarda, os dois beneficiados eram irmãos de Álvaro Pinheiro Corrêa de Lacerda, pai de Francisco e Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda[2].

Se em 1817 o córrego já fora denominado Feijão Cru em documento oficial, não resta a menor dúvida de que a região fora trilhada, antes disso, por falantes da língua compreendida pelos dirigentes da província. Não nos cabe discutir a lenda tida como origem do nome por fugir aos objetivos deste trabalho.

Os beneficiários das duas sesmarias jamais devem ter tocado o solo leopoldinense. O que se pôde apurar é que, por volta de 1828, delegaram a seus sobrinhos Francisco e Romão a incumbência de fazer cumprir o que determinava a legislação da época. Ou seja: demarcar, povoar e cultivar as terras recebidas.

Por essa ocasião Francisco já estava casado com Mariana Maria de Macedo[3], filha de Joaquim Ferreira Brito e Joana Maria de Macedo. Romão era solteiro e exercia o cargo de procurador da Câmara de Valença, RJ[4].

Na mesma época, outros personagens entram na história. Manoel Antônio de Almeida, sogro de um filho de Joaquim Ferreira Brito e Joana Maria de Macedo, migra da Serra da Ibitipoca para o Feijão Cru, acompanhado de parentes e escravos.

Ora, os personagens até aqui citados moravam na Ibitipoca, Bom Jardim ou Aiuruoca[5]. As famílias Lacerda, Ferreira Brito e Almeida estavam ligadas por casamentos. Francisco estava encarregado de povoar a terra doada aos tios e Manoel Antônio de Almeida passa pela região. Como abandonar a hipótese de que tenham vindo em tropa, conhecer e analisar o território?

A provável vinda para o Feijão Cru na década de 1820 pode ser presumida por outros indicadores. Entre eles a função de tropeiro exercida por um dos sobrinhos de Manoel Antônio, conforme consta na identificação de moradores da Serra da Ibitipoca[6]. Posteriormente a família deste tropeiro estava morando no Feijão Cru.

Parece-nos claro que os prazos determinados na concessão não foram cumpridos. Segundo a carta, em um ano as terras deveriam ser demarcadas e em dois anos deveriam ser povoadas e cultivadas. No entanto, só encontramos indícios de demarcação com venda de terras mais de uma década depois[7]. E acompanhando os nascimentos de netos de Joaquim Ferreira Brito e Manoel Antônio de Almeida, chegamos ao ano de 1829 como tendo sido o da vinda das famílias dos pioneiros para as terras de São Sebastião do Feijão Cru.

Carta de Sesmaria de Fernando Afonso Corrêa de Lacerda

CARTA DE SESMARIA CONCEDIDA A FERNANDO AFONSO CORRÊA DE LACERDA

Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador Capitão General da Capitania de Minas Gerais.

Faço saber ao que esta minha Carta de Sesmaria virem, que tendo consideração a Fernando Affonso Correia de Lacerda a mim apresentado por sua petição, que em um córrego que deságua no rio da Pomba chamado Feijão Cru, no Distrito de Santo Antônio do Porto do Ubá, Freguesia da Vila de Barbacena, se acham terras devolutas e o suplicante as queria para ter o legítimo título de Sesmaria, me pediu lhe conceder naquela paragem meia légua de terra em quadra na forma das Ordens; digo atendendo eu e ao que responderam os oficiais da Câmara da dita Vila e o Desembargador Procurador da Coroa e Fazenda desta Capitania, aos quais ouvi, disse lhe não oferecer dúvida alguma à concessão por não encontrar inconveniente que a proibisse, e pela faculdade que Sua Majestade me permite nas Suas Reais Ordens, e na de 13 de abril de 1738, para conceder Sesmarias a moradores dela, que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê como por esta faço, de conceder em nome de Suas Majestades, ao dito Fernando Affonso Correia de Lacerda, por Sesmaria meia légua de terra em quadra nas pedidas, sem interpolação de outras, ainda que sejam inúteis na referida paragem, não tendo outra, e não sendo esta em parte ou todo dela em áreas proibidas, e dentro das confrontações acima mencionadas, fazendo pião aonde pertencer, com declaração porém que será obrigado dentro de um ano, que se contará da data desta, a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir, para alegarem o que for a bem de sua justiça; e ele fará também a povoar, e cultivar a dita meia légua de terra, ou parte dela, dentro de dois anos, a qual não compreenderá a situação e logradouros de algum arraial ou capela em que se administrem ao povo sacramentos com licença do Ordinário, até a distância de um quarto de légua; nem também compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, porque neste caso ficará de uma e outra banda dele a terra que baste para o uso público de passageiros, e de uma das bandas junto à passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública, e de quem arrendar a dita passagem como determina a Ordem de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir esta sesmaria, suas vertentes e logradouros, sem que eles com este pretexto seguirão apropriando demasiadas em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante, a qual não impedirá a Repartição dos Descobrimentos de terras minerais que no tal sítio hajam ou possam haver, nem os caminhos e serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para maior utilidade do bem comum, com declaração que partindo as ditas terras por mato virgem com outra sesmaria se deixará na sua extremidade por essa parte uma linha de duzentos palmos, e além disto se conservará a décima parte dos matos virgens das referidas terras, sendo a metade desta porção designada junto aos córregos ou rios que por elas correrem para a criação e conservação das madeiras necessárias para o uso público, a qual porção de terra assim reservada não poderá o suplicante roçar sem licença deste Governo, nem impedir que nela se cortem madeiras para os serviços minerais, proporcionalmente a arbítrio de Bom Varão, tudo na forma do Bando de 13 de maio de 1736, e possuirá a dita meia légua de terra com condição de nela não sucederem religiões, igrejas, ou eclesiásticos por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagar delas dízimos, como quaisquer seculares, e será outrossim obrigado a mandar requerer a Sua Majestade pela Mesa do Desembargo do Paço, confirmação desta Carta de Sesmaria dentro de quatro anos, que correrão da data desta em diante, a qual lhe concedo salvo sempre o Direito Régio, e prejuízo de terceiro, e faltando ao referido não terá vigor, e se julgará por devoluta a dita meia légua de terra, dando-a a quem a denunciar, tudo na forma das Reais Ordens. Pelo que o Juiz das Sesmarias do Termo da dita Vila dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadra nas pedidas, não sendo em parte ou todo dela em árias proibidas, e prejudiciais aos Reais Interesses, porque em tal caso se lhe não dará a dita posse nem terá efeito esta concessão; feita a demarcação e notificação como Ordeno, de que se fará Termo no Livro a que pertencer e assento nas costas desta para a todo o tempo constar o referido. E por firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada, e selada com o selo de minhas Armas, e que se cumprirá inteiramente como nela se contém, registrando-se nos Livros da Secretaria deste Governo, e onde mais tocam. Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dada em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, a 13 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro.
Carta de Sesmaria de Jerônimo Pinheiro Corrêa de Lacerda

Carta de Sesmaria

Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador e Capitão Geral da Capitania de Minas Gerais.

Faço saber aos que esta minha Carta de Sesmaria virem que, atendendo ao a mim apresentado por sua petição Jerônimo Pinheiro de Lacerda, que em um córrego chamado Feijão Cru que deságua no rio da Pomba no Distrito de Santo Antonio do Porto do Ubá, Termo de Barbacena, se acham terras devolutas; e que o suplicante requeria possuir por legítimo título de Sesmaria, me pedia lhe concedesse na dita paragem meia légua de terra em quadra, na forma das Ordens, ao que atendendo-se e ao que responderam os oficiais da Câmara da dita Vila, e o Doutor Procurador da Casa e Fazenda desta Capitania, aos quais ouvi, disse-lhe não oferecer dúvida alguma na concessão por não encontrar inconveniente que a proibisse; e pela faculdade que Sua Majestade me permite nas Suas Reais Ordens, e na de 13 de abril de 1738, para conceder Sesmarias das terras desta capitania aos moradores dela que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê como por esta faço, de conceder em nome de Sua Majestade ao dito Jerônimo Pinheiro de Lacerda por Sesmaria meia légua de terra em quadra nas pedidas, sem interpolação de outras, ainda que sejam inúteis na referida paragem, não tendo outra, e não sendo esta em parte ou todo dela, em árias proibidas, e dentro das confrontações acima mencionadas, fazendo pião onde pertencer; com declaração porém que será obrigado dentro em um ano, que se contará da data desta, a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir, para alegarem o que for a bem de sua justiça; e ele deverá também a povoar, e cultivar a dita meia légua de terra ou parte dela dentro em dois anos, a que não compreenderá a situação, e logradouros de algum arraial, ou capelas em que se administrem ao povo sacramentos com licença do Ordinário, até a distância de um quarto de légua, nem também compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, porque neste caso ficará de uma a outra banda dele a terra que baste para o uso público dos passageiros; e de uma das bandas junto a passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública e de quem arrendar a dita passagem, como determina a Ordem de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir esta Sesmaria, suas vertentes, e logradouros, sem que eles com este pretexto seguirão a apropriar de demasiadas em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante, o qual não impedirá a Repartição dos Descobrimentos de terras minerais, que no tal sítio hajam ou possam haver, nem os caminhos e serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para melhor utilidade do bem comum, com declaração que partindo das ditas terras por mato virgem com outra Sesmaria se deixará na sua extremidade por essa parte uma linha de duzentos palmos e além disto se conservará a décima parte dos matos virgens das referidas terras, sendo a metade desta porção designada junto aos córregos, ou rios que por elas correrem, para a criação e conservação das madeiras necessárias para o uso público, a qual porção de terra assim reservada não poderá roçar sem licença deste Governo, nem impedir que nela se cortem madeiras para os serviços minerais vizinhos, proporcionalmente a arbítrio de Bom Varão, tudo na forma do Bando de 13 de maio de 1736, e possuirá a dita meia légua de terras com condição de nela não sucederem religiões, igrejas ou eclesiásticos, por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagar delas dízimos, como quaisquer seculares, e será outrossim obrigado a mandar requerer a Sua Majestade, pela Mesa do Desembargo do Paço, confirmação desta Carta de Sesmaria dentro em quatro anos, que correrão da data desta em diante, a que lhe concedo salvo sempre o Direito Régio, o prejuízo de terceiro, e falhando ao referido não terá vigor, e se julgará por devoluta a dita meia légua de terra, dando a quem a denunciar, tudo na forma das Reais Ordens. Pelo que o Juiz das Sesmarias do Termo da dita Vila dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadra nas pedidas, não sendo em parte ou todo dela em árias proibidas, e prejudiciais aos Reais Interesses, porque em todo caso se lhe não dará a dita posse, e nem terá efeito esta concessão; feita a demarcação e notificação como ordeno, de que se fará Termo no livro a que pertencer, e assento nas costas desta, para a todo o tempo constar o referido. E para firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada, e selada com o selo de minhas Armas, que se cumprirá inteiramente, como nela se contém, registrando-se nos livros da Secretaria deste Governo, e onde mais tocar.

Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dado em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, aos 14 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo, João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro.

[1] Códice 363, folhas 190 e 192verso, livros de Cartas de Sesmarias disponíveis no Arquivo Público Mineiro.

[2] Para o parentesco entre os personagens, ver banco de dados de Nilza Cantoni, baseado em pesquisas realizadas nos livros paroquiais da região da Serra da Ibitipoca.

[3] Cálculo de nascimento dos filhos segundo os Mapas de População de São José do Além Paraíba e São Sebastião do Feijão Cru, arquivados no Arquivo Público Mineiro.

[4] CASTRO, Celso Falabella de Figueiredo. Os sertões de Leste – Achegas para a história da zona da mata. Belo Horizonte, Imprensa Oficial, 1987. pág. 69

[5] Pesquisa de Nilza Cantoni nos livros paroquiais de Conceição de Ibitipoca.

[6] Mapas de População de Santa Rita do Ibitipoca e Santana do Garambéu, arquivados no Arquivo Público Mineiro.

[7] Antônio Rodrigues Gomes Filho declarou ter adquirido terras a Francisco Pinheiro Corrêa de Lacerda, em data de 20.04.1829, conforme Registro de Terras de 1856, arquivado no Arquivo Público Mineiro.

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