A questão dos limites segundo o relatório de Xavier da Veiga

A seguir, trechos de um artigo publicado em março de 1996 e posteriormente excluído do site sobre história de Leopoldina, comentando o Relatório de J. P. Xavier da Veiga- 30 janeiro de 1899 sobre A Questão dos Limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro

Ilmo. e Exmo. Sr. No intuito altamente patriótico e conciliador de serem removidos, quanto possível, novos embaraços que surgiram recentemente às boas relações e tradicional cordialidade existentes desde tempos remotos entre os governos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, embaraços concernentes aos limites desses Estados e resultantes, especialmente, da arbitrária interpretação dada pelo governo fluminense à cláusula 3ª do acordo celebrado entre ele e o delegado do governo mineiro a 4 de setembro de 1897 – dignou-se V. Excia. confiar-me a honrosíssima incumbência de representar-vos perante o Exmo. Presidente do Estado do Rio de Janeiro, a quem, por meu intermédio e para o mencionado fim, dirigiu V. Excia. o seguinte officio:

O ofício é de 11 de janeiro de 1899, dirigido ao Presidente da Província de Minas Gerais, e refere-se ao encontro de José Pedro Xavier da Veiga com o Presidente da Província do Rio de Janeiro para “tratar […] da questão de limites entre os nossos Estados, especialmente na zona em que se acham as comarcas de Palma e Pádua, para cujo fim leva amplos poderes”.

Continua Xavier da Veiga:

Sabe V. Excia. que o acordo celebrado entre os dois Estados, não determinando positivamente qual o statu-quo que devia ser respeitado, não resolveu mesmo provisoriamente a questão de limites, resultando dahi que continuaram as invasões de territórios, os conflitos de jurisdição e a cobrança indevida de impostos, estado de cousas que não deve ser mantido a bem da harmonia que existiu sempre entre os Estados, cujos interesses não podem deixar de ser comuns.

Participaram da conferência o Secretário do Interior e Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Martinho Álvares da Silva Campos e o Presidente do Estado do Rio de Janeiro, Alberto de Seixas Martins Torres, além do Ministro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro: Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo cuja declaração foi a seguinte.

Que não eram ignorados pelo governo fluminense os novos e recentes conflitos de jurisdição ocorridos entre autoridades das comarcas de Santo Antônio de Pádua e de Palma, esta de Minas Gerais e aquela do Rio de Janeiro, conflitos que tendiam a exacerbar os ânimos já exaltados por idênticos fatos anteriores, e que eram para a população mineira da zona, justos motivos de apreensões, desgostos e sobressaltos, pois que tais conflitos, seguidos não raro de invasões do território mineiros por escoltas policiais e autoridade de Pádua, a expunham de contínuo a vexames irritantes, à ação abusiva de autoridades intrusas e provocadoras e até a revoltantes e brutas violências – com as de 23 de abril de 1897 no atentado de que fora vítima o capitão Peregrino Rodrigues Pereira, velho septuagenário, gravemente enfermo, respeitável chefe de família, mineiro, antigo fazendeiro de Palma, onde é e tem sido eleitor, jurado, etc, e que, entretanto, de súbito vira sua residência invadida e ele e uma sua filha selvaticamente desacatados, no próprio lar, por uma autoridade judicial de Pádua, aparatosamente seguida de tabeliães, meirinhos e desenfreada soldadesca, que ali foram penhorar bens do capitão Peregrino para pagamento de multas como suposto jurado faltoso naquela comarca, onde nunca residiu.

Mais adiante informa que

aquelas autoridades policiais e judiciárias [de Pádua] arrogam-se o direito de interpretar as leis e decretos nacionais, negando, entretanto, [o disposto] no Decreto Imperial nº 297, de 19 de maio de 1842, que determinou provisoriamente os limites entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, e é a única disposição legal vigente na matéria.

Continuando a exortar Alberto Torres a um acordo, Xavier da Veiga acrescenta:

para mostrar mais uma vez seus sentimentos de cordialidade e empenho conciliador, o governo mineiro enviou em 1897 como seu representante perante a presidência do Rio de Janeiro o distinto cidadão sr. Dr. Bernardo Cysneiros da Costa Reis, incumbido especialmente de promover um ‘modus vivendi’ honroso para ambos os Estados até que, com as providências que fossem então acordadas, ficasse definitivamente decidida a questão de limites, levantada, aliás sem justos fundamentos, pelo governo fluminense. Aconteceu, no entanto, que o acordo para esse fim celebrado a 4 de setembro do dito ano [1897], sendo então Presidente do Rio de Janeiro o Exmo. Sr. Dr. Joaquim Maurício de Abreu, já se acha virtualmente nulificado pela interpretação que a sua cláusula 3ª dá o atual ilustre Presidente do mesmo Estado, Exmo. Sr. Dr. Alberto Torres, conforme consta do ofício que ele, a 12 de novembro p. passado [1898], dirigiu a V. Excia. e no qual declara considerar ‘insubsistente o decreto de 19 de maio de 1843, que nunca teve execução (!)’ e que por isso mesmo fora posto à margem ao firmar-se o acordo de 4 de setembro, ‘cuja cláusula 3ª repousa, não sobre esse decreto, mas sobre a ‘posse’ do Rio de Janeiro no território contestado, pelo que a aludida cláusula mandara respeitar o ‘status quo’ (assim interpretado) e sua rigorosa observância S. Excia. não arredaria um passo…

Alberto Torres argumentou que: “o disposto no Decreto de 19 de maio de 1843 era agora imprestável, letra morta”. A cláusula 3ª do acordo organizado por Cisneiros da Costa Reis estava subordinada ao Decreto de 1843, por ser ele a única legislação existente sobre o assunto. Por esta razão o relatório do representante mineiro ressalta que, se

o decreto de 1843, único documento legal existente [for posto à margem] a jurisdição fluminense, como os limites desse Estado, seriam recuados nos termos do Alvará de 9 de março de 1814, que garantiu a Minas muito maior extensão territorial do que ora tem, por uma parte dela lhe foi arrebatada por aquele mesmo decreto de 1843.

Antes de viajar para Petrópolis, Xavier da Veiga consultara Cisneiros da Costa Reis que respondeu por telegrama, confirmando que o Decreto de 1843 foi a base do acordo de 1897. No relatório consta também a transcrição da carta que Costa Reis enviou a Xavier da Veiga no dia seguinte ao telegrama de 13 de janeiro de 1899, confirmando que parte do acordo de 1897 não fora aceita pelo Estado do Rio mas que, indubitavelmente, todo o acordo estava baseado no Decreto de 1843.

Continuando, relata Xavier da Veiga:

lembrei sucintamente ao Exmo. Presidente do Rio de Janeiro e aos seus ilustres auxiliares os fatos principais atinentes à questão de limites entre aquele e o Estado de Minas, ponderando:

– que, após o alvará régio de 9 de março de 1814, que ratificou os antigos limites dos dois Estados, nosso direito e efetiva posse, já seculares, foram sempre mantidos, como poderia provar com muitos atos oficiais, entre os quais cartas de sesmarias concedidas pelo governo da Capitania de Minas, e atos da presidência desta antiga província, entre os anos de 1833 a 1841, sendo muitos destes últimos tendentes a repelir a invasão jurisdicional de autoridades fluminenses, notadamente a do juiz de paz da Aldeia da Pedra, termo então da cidade de Campos, no município do Pomba;

– que a repetição de tais fatos e várias desordens ocorridas na região, nesse tempo quase inculta e mal povoada, além do móvel principal – o empenho de aumentar seu território, – induziram a província do Rio de Janeiro, cuja administração dispunha então de recursos para mais prontamente acudir aos reclamos da lei e da ordem pública, a obter a anexação de uma considerável parte da aludida região.

Mais adiante lembra a Portaria de 19 de agosto de 1842, do então presidente do Rio de Janeiro Honório Hermeto Carneiro Leão (depois Marquês do Paraná), que traçou os limites entre as províncias do Rio e Minas. Logo depois deste ato, quando Carneiro Leão entrou para a pasta da justiça, obteve a promulgação do decreto de 19 de maio de 1843, determinando como limites entre as duas províncias os mesmos de sua portaria de nove meses antes.

Outra fonte de referência para o assunto é a fala do Presidente de Minas de 3 de fevereiro de 1844, estabelecendo o estrito cumprimento do Decreto de 1843 que, de resto, nunca foi contestado por Minas. Por esta razão, o delegado de Minas para a Questão dos Limites destaca que

– até 1889 a província do Rio de Janeiro jamais desrespeitou o decreto de 1843, conforme comprova a Notícia Histórica da Questão;

– o documento Instruções ao Governo Fluminense, de Pedro Taulois, 3 de fevereiro de 1854, manda “obedecer rigorosamente o decreto de 1843”;

– as cartas geográficas de Candido Mendes, Henrique Gerber, Belegarde e Niemayer, publicações oficiais fluminenses anteriores à posse de Alberto Torres na presidência da província, obedeceram também ao citado decreto.

No prosseguimento do relatório encontra-se, ainda, o seguinte importante relato:

A 26 de janeiro de 1880 lavrou o governo fluminense o seu primeiro ato atentatório dos direitos mineiros, criando, sob proposta do chefe de polícia da província, um distrito policial em Santo Antonio de Brotos, atualmente Miracema, povoado sito à margem direito do ribeirão Santo Antonio e, portanto, em território mineiro, e que como tal acha-se assinalado nos mapas geográficos acima referidos e em outros, não tendo aliás aquele atentado clandestino do governo fluminenses, que alterou por portaria divisas de duas províncias, requisito algum capaz de caracterizar-lhe sequer a boa fé, e de adaptá-lo para ponto de partida da pretensa e irrisória posse hoje invocada pelo mesmo governo para exercer jurisdição em território mineiro.

Somente em outubro de 1882, abril e outubro de 1883 foram publicadas portarias de liberações do governo fluminense relativas ao distrito policial de Santo Antonio de Brotos, mudando-lhe o nome para Miracema e ampliando-lhe os respectivos limites.

Segundo o relatório, a invasão do território mineiro ocorreu a partir de outubro de 1883 e estava circunscrita à margem direita do rio Santo Antônio dos Brotos. Este ribeirão marcava, desde o decreto de 1843, a divisa entre Rio e Minas. Quando, em 2 de junho de 1890, foi criado o distrito de Aliança, hoje Cisneiros, o problema começou. Até então não tinha havido disputa entre as duas províncias, porque a criação do distrito policial de Santo Antônio de Brotos não tinha tido efeito sobre a arrecadação e a ordem pública.

Os problemas resultaram no acordo de 4 de setembro de 1897, negociado por Bernardo Cisneiros da Costa Reis. Mas a cláusula 3ª do acordo não foi aceita pelo representante do Rio, gerando a disputa “diplomática” negociada por Xavier da Veiga.

O resultado da conferência foi a ata assinada no dia 1 de fevereiro de 1899, em Petrópolis, na qual o presidente do Rio declara que não aceitava o cláusula 3 e que, portanto, o acordo negociado por Costa Reis não tinha validade no que se referia a respeitar os limites do decreto de 1843.

1851: início de uma nova fase

O número de proprietários com renda suficiente para inclusão no sistema eleitoral resultou na criação de vários distritos na nossa região. O Distrito de Paz de Conceição da Boa Vista, criado pela Lei nº 533 de 10 de outubro de 1851, foi ao mesmo tempo transferido de São João Nepomuceno, município suprimido nesta data, para Mar de Espanha, então criado. Entretanto, embora a instalação de Mar de Espanha tenha sido realizada em tempo recorde – apenas dois meses, somente no início de 1853 surgem indícios de procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Mar de Espanha em relação a Conceição da Boa Vista. Ainda assim, não nos foi possível apurar as providências que teriam sido tomadas, por não termos encontrado documentos esclarecedores.

 Pouco tempo depois, nova mudança. Com a criação do município de Leopoldina em abril de 1854, Conceição da Boa Vista passou a subordinar-se ao antigo Feijão Cru. Quase que imediatamente, e até mesmo antes da instalação do novo município em janeiro do ano seguinte, já aparecem registros sobre atendimento de demandas dos moradores.

 Formulamos uma hipótese para a mudança repentina nos procedimentos: ao ser instalado o município de Mar de Espanha, a estrutura administrativa dependia profundamente de São João Nepomuceno onde grassava a insatisfação por julgarem que seu município tinha sido suprimido com o objetivo de criar o de Mar de Espanha. Por outro lado, o Feijão Cru alcançou a emancipação num momento em que contava com um bom número de representantes em Mar de Espanha. Sabe-se que alguns destes políticos desempenharam papéis significativos na criação do distrito de Santo Antônio de Aventureiro em 1852 e na disputa pela manutenção do Laranjal e da Capivara na antiga Mercês do Cágado.

Muito provavelmente o objetivo de tais políticos era ampliar o território sobre o qual pretendiam criar Leopoldina. Se assim o foi, de fato conseguiram. Porque além de Conceição da Boa Vista, o novo município assumiu os seguintes distritos: Piedade (Piacatuba), Rio Pardo (Argirita), Madre de Deus (Angustura), São José do Paraíba (Além Paraíba), Capivara (Palma), Laranjal e Meia Pataca (Cataguases).

Do primeiro decênio da história do distrito de Conceição da Boa Vista, duas ocorrências podem ter sido determinantes para o seu futuro: o Registro de Terras de 1856 e a Arrecadação Tributária de 1858. Conforme já mencionamos em outro momento, a Lei de Terras pode ter feito com que os moradores se organizassem de modo a esconder a existência de terras devolutas no entorno do ribeirão dos Monos. Quando, dois anos depois do Registro, veio a arrecadação do Imposto da Agricultura e Escravos, novamente os moradores devem ter se unido para conseguir que só fossem taxadas as terras registradas.

Visitando outros Temas

Em abril de 1841 foi criado o Município de São João Nepomuceno abrangendo, entre outros, os distritos de Rio Pardo (Argirita), Cágado (Mar de Espanha), São José do Paraíba (Além Paraíba), Madre de Deus do Angu (Angustura) e Feijão Cru (Leopoldina). Esta nova subordinação perdurou por 10 anos.

A Lei nº 387, elaborada pelo Legislativo e assinada pelo Imperador no dia 19 de agosto de 1846, regulamentava as eleições e, pela primeira vez, definiu data única para os pleitos em todo o Império do Brasil. Entre outras normas, condensava dispositivos anteriores sobre a maneira de proceder à qualificação dos eleitores. Que, conforme já foi dito, funcionava a partir do Mapa de Habitantes ou Mapa de Fogos. Para nós, que procuramos o TRE quando atingimos a idade mínima, pode parecer estranho que só pudessem alistar um número de eleitores proporcional ao de habitantes e/ou moradias. Por isto procuramos alertar, sempre, para o risco de uma interpretação anacrônica dos acontecimentos. É necessário conhecermos o contexto em que se deu um fato e só então procurarmos analisá-lo.

Neste momento não pretendemos nos aprofundar nas demais regras sobre a qualificação de eleitores. Citamos o normativo legal apenas para pontuar o momento em que o distrito de São João Nepomuceno cumpriu o Artigo 8 do Aviso de 28 de junho de 1849, da Presidência da Província de Minas Gerais, que mandava reunir os cidadãos em assembléia para qualificação dos votantes segundo a Lei de 1846.

Do território que viria a constituir a cidade de Leopoldina alguns anos depois, encontramos atas de assembléias de três Curatos em 1849: Santa Rita da Meia Pataca (Cataguases), Bom Jesus do Rio Pardo (Argirita) e São Sebastião do Feijão Cru (Leopoldina). Deste último é a ata que abrange o futuro distrito de Conceição da Boa Vista. Os trabalhos foram iniciados no dia 19 de janeiro de 1851 e encaminhados para a Presidência da Província no dia 8 de abril do mesmo ano.Os Juizes de Paz que dirigiram os trabalhos foram Antônio José Monteiro de Barros, Joaquim Antônio de Almeida Gama e Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda.

A primeira providência era formar a Turma, ou seja, a equipe responsável pela qualificação, que deveria ser composta por votantes qualificados em datas anteriores. No caso em estudo, foram organizadas duas Turmas presididas pelos eleitoresFrancisco José de Freitas Lima e Querino Ribeiro de Avelar Rezende. A primeira se completou com João Gualberto Ferreira Brito e Ezaú Antônio Corrêa de Lacerda. Para a segunda Turma foram designados Manoel Ferreira Brito e Antônio Prudente de Almeida. No decorrer dos trabalhos foram assinaladas as ausências de Antônio José Monteiro de Barros, José Augusto Monteiro de Barros, Manoel José Monteiro de Castro, Francisco José de Almeida Ramos, José Joaquim Ferreira Monteiro de Barros, Domingos Rodrigues Carneiro e um outro Almeida Ramos cujo primeiro nome está ilegível. Optamos por listar todos estes nomes para que se tenha uma idéia do número de eleitores qualificados até então. Lembramos, por oportuno, que alguns eleitores tinham apenas o direito de votar. Para qualificar-se ao direito de ser votado o eleitor deveria comprovar renda anual acima do mínimo estabelecido.

O distrito de São Sebastião do Feijão Cru estava dividido em 8 quarteirões.Pela localização de suas propriedades, a distribuição resultou no seguinte quadro:

QUARTEIRÃO

ELEITORES

LOCALIZAÇÃO

47

Sede

45

Piacatuba

45

Margem direita do Pomba, de Piacatuba a Itapiruçu.

64

Conceição da Boa Vista

63

Margem esquerda do Pirapetinga, até atingir o Paraíba do Sul

23

Aventureiro

34

Região do atual distrito de Providência

36

Região do atual distrito de Tebas

 

Entre outras conseqüências da qualificação eleitoral do início do ano 1851, algumas localidades alcançaram autonomia administrativa e foram criados diversos Distritos de Paz na Província de Minas Gerais. Na nossa região aconteceram as duas situações, como veremos a seguir.

Divisão Administrativa

Ao tempo em que se estabeleceram as correntes povoadoras da nossa região, a Província de Minas Gerais encontrava-se dividida em 5 comarcas: Ouro Preto, Rio das Mortes, Rio das Velhas, Serro Frio e Paracatu.A Comarca do Rio das Mortes constava de 8 Termos: São João del Rei, São José, Barbacena, Tamanduá, Campanha da Princesa, Sapucaí, Baependi e São Carlos do Jacuí. O Termo da vila de Barbacena abrangia 4 Freguesias: Barbacena, Engenho do Mato, Simão Pereira e Ibipitoca. A freguesia de Barbacena, no final do século XVIII, dividia-se em 21 Distritos, um delesentão denominado Rio da Pomba e Peixe que deu origem à Freguesia do Mártir São Manoel do Rio da Pomba e Peixe dos Indios Croatos e Cropós.

Na esteira das modificações geradas pela Independência, que culminaram na Assembléia Nacional Constituinte promulgada a 7 de abril de 1831, em 1832 entrou em vigor um novo Código de Processo Criminal. Este normativo determinava que os distritos seriam divididos em quarteirões compostos de, no mínimo 25 fogos.Oras, todo o movimento de emancipação administrativa sempre foi calcado nos representantes locais junto à administração central. O número de quarteirões no distrito correspondia a uma quantidade de fogos que daria direito a um determinado número de representantes nas eleições. Assim, os moradores que se estabeleceram em nossa região antes de 1831 estavam subordinados aos políticos eleitos por toda a paróquia que, no nosso caso, era São Manoel do Pomba.

Pelo Decreto Imperial de 11 de setembro de 1830 as Câmaras Municipais foram encarregadas da eleição de Juízes de Paz em todas as capelas filiais curadas que abrangessem um número mínimo de 75 fogos. A determinação foi cumprida pelos Juizes de Paz então existentes. O nosso Distrito de Paz era o Curato de São José do Além Paraíba, cujo Juiz foi notificado por correspondência de 15 de agosto de 1831. No dia 2 de novembro do mesmo ano o resultado da contagem foi encaminhado, tendo sido computado um total de 1350 habitantes em 142 fogos, dos quais 63 pertenciam ao Curato de São Sebastião do Feijão Cru.

A listagem de 1831 resultou na criação da Paróquia de São José do Além Paraíba em julho de 1832, abrangendo os Curatos de São Sebastião do Feijão Cru e de Nossa Senhora das Mercês do Cágado (Mar de Espanha). No mesmo ano de 1831 o Curato de Mar de Espanha contara 1185 moradores em 90 fogos.

Dada a pequena diferença de fogos para o mínimo necessário ao direito de eleger seu Juiz de Paz, é lícito supor que os moradores do Feijão Cru não ficaram satisfeitos e empreenderam esforços para obter maior autonomia. Considerando que precisariam atingir um número mínimo de fogos que permitisse a formação de maior quantidade de quarteirões, um dos olhares possíveis sobre a corrente expansionista da primeira metade do século XIX pode ser dirigido ao desejo de seus moradores organizarem-se administrativamente. Acreditamos, inclusive, que este movimento encontrou resposta na decisão de membros da família Monteiro de Barros, agraciados com sesmarias em 1818, de finalmente ocuparem as terras. Ao mesmo tempo os Corrêa de Lacerda cuidavam de tomar posse de outras glebas, indo vendê-las a moradores da Serra da Ibitipoca. Estas providências aparecem refletidas no 1º Mapa de Habitantes de São Sebastião do Feijão Cru, concluído em novembro de 1835: o Curato abrangia, agora, 105 fogos divididos em 4 quarteirões. O número de habitantes chegou a 1274 habitantes, representando um crescimento de 46,2% em 4 anos.

O objetivo dos moradores não foi atingido por causa de mudança na legislação. Minas tinha promulgado, em agosto de 1834, uma Carta de Lei Provincial que transferia a criação de distritos para a alçada do Presidente da Província. Sendo assim, o Mapa de Habitantes foi devolvido pela Câmara de Rio Pomba e somente em setembro de 1838 foi encaminhado para a presidência de Minas.

Tudo leva a crer que a demora no encaminhamento deveu-se, também, a questões relativas a mudanças do Código de Processo Criminal. Por esta época começaram a surgir opiniões favoráveis ao estabelecimento de número de habitantes e não mais de fogos necessários para cada vaga de eleitor. Ressalte-se que os habitantes eram, então, divididos em três “categorias”: escravos, forros e livres. Pretendia-se estabelecer uma proporção entre o número de vagas de eleitorese o de habitantes livres.

Sabemos que em 1840 algumas localidades da Comarca do Rio das Mortes tiveram que refazer a contagem das moradias, gerando um documento adicional denominado Mapa de Fogos.Não temos notícias de que procedimento do gênero tenha sido levado a efeito no Feijão Cru. Entretanto, com a regulamentação do Código de Processo em 1842, realizou-se nova contagem dos moradores – o Mapa de Habitantes de 1843, que encontrou 213 fogos com 2.171 habitantes.

Fontes:

Mapas de Habitantes de 1831, 1834, 1838, 1839 e 1843, dos curatos de São José do Além Paraíba, Bom Jesus do Rio Pardo, Nossa Senhora das Mercês do Pomba, Espírito Santo do Mar de Espanha, Santíssima Trindade do Descoberto e São João Nepomuceno.

MATOS, Raimundo José da Cunha. Corografia Histórica da Provínia de Minas Gerais (1837). Belo Horizonte: Itatiaia, 1981

SANTIAGO, Sinval. Município de Rio Pomba Síntese Histórica. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1991

A linguagem dos documentos

Para nós, brasileiros, nem sempre será fácil entender uma publicação portuguesa atual que se refira à construção de fogos num quarteirão que está sendo urbanizado. Entretanto, esta linguagem era usual no Brasil ao tempo da expansão povoadora de nossa região.

Entendemos a palavra fogo comofenômeno que consiste no desprendimento de calor e luz produzidos pela combustão de um corpo”, conforme nos ensina o Dicionário Houaiss. Fogo, paranós, é a chama, o lume ou a labareda que queima e eventualmente destrói. Mas nossos antepassados usavam o mesmo termo para significar o local onde se fazia fogo”. Sendo assim, porfogo” devemos entender também o fogão, a lareira e a fogueira. E, por extensão, a casa de habitação, porque nela existe um compartimento destinado à produção do calor que cozinha os alimentos e aquece a água.

Nos tempos coloniais, denominavam-se “fogos” as habitações. Um conjunto de fogos formava o “quarteirão”, palavra que ainda preserva o significado de conjunto de habitações existentes entre algumas vias de trânsito. A diferença é que, no século XIX, os quarteirões não eram delimitados necessariamente por caminhos transitáveis. Assim é que uma determinada fazenda poderia fazer parte do mesmo quarteirão da vizinha, embora entre elas não houvesse sequer um caminho.

Um conjunto de quarteirões, no século XIX, formava o “Distrito”: unidade administrativa subordinada ao Inspetor de Quarteirão. Os distritos formavam a “Freguesiaque, em princípio, deveria corresponder à jurisdição da Paróquia. Em freguesias dividiam-se os “Termosque, por sua vez, eram as divisões administrativas das “Comarcas”.

Apresentamos um resumo bastante simplificado do assunto para atender um leitor que nos consulta sobre termos encontrados em documentos que se prestam ao levantamento histórico sobre nossas cidades. Para um aprofundamento sobre o assunto, sugerimos obras sobre a história da ocupação do solo brasileiro, especialmente sobre a Lei de Terras. Também interessante é o Dicionário de Termos e Conceitos Históricos de Antônio Carlos do Amaral Azevedo, da editora Nova Fronteira, e o Dicionário do Brasil Colonial, organizado por Ronaldo Vainfas, editora Objetiva.

Área de Conceição da Boa Vista no século XX

Para concluir nossos comentários sobre os desmembramentos territoriais de Conceição da Boa Vista, apresentamos a seguir o desenho de sua área original, destacando na cor verde o que restou do distrito.

O distrito de São Joaquim

Por ser parte integrante do município de Recreio, o distrito de São Joaquim, atual Angaturama, tem sido mencionado freqüentemente neste blog. No comentário de hoje abordamos os moradores e fazendas que já pudemos identificar. Lembremos que as primeiras referências ao arraial foram encontradas nos registros de compra e venda de bens de raiz da década de 1860. Entretanto, sabemos que a corrente de povoamento chegou ao local por volta de 1831.

Para auxiliar os leitores que não conheçam a região, iniciamos pelo desenho que montamos para nossos estudos.

À esquerda, o número 1 marca a região da divisa com o distrito de Ribeiro Junqueira, pertencente ao município de Leopoldina. Basicamente todas as propriedades próximas desta divisa seriam desmembramentos da fazenda São Manoel da Bocaina que, como visto no post sobre aquele distrito, foi formada por Manoel Ferreira Brito, pai de Francisco e Ignacio Ferreira Brito.

Utilizamos o número 2 para indicar a linha pontilhada, na metade esquerda da figura, que marca a divisa de Angaturama com o distrito sede de Recreio. Esta linha divisória, logo depois de passar pelas terras desmembradas da fazenda São Manoel da Bocaina, entra pelas propriedades que tiveram origem na fazenda Recreio, também citada no post sobre Ribeiro Junqueira. Depois da mudança de curso, direcionando-se para o lado direito, os limites entre Recreio e Angaturama passam por pequenas propriedades ainda não totalmente identificadas.

No alto, à direita, o número 3 indica propriedades de herdeiros de Antônio Rodrigues Gomes citados no post sobre Itapiruçu. O número 4 indica propriedades que tiveram origem em terras de Felicíssimo Vital de Moraes. Finalmente, marcamos com o número 5 a região onde viveram descendentes de Lauriano José de Carvalho.

O curso do ribeirão dos Monos, que praticamente divide o distrito de Angaturama em duas partes, é referência para divisas de muitas propriedades organizadas no século XIX. Isto nos leva a crer que os habitantes pioneiros de Conceição da Boa Vista compraram terras às margens do ribeirão e depois expandiram suas propriedades. No sentido sul-norte, as primeiras referências que encontramos indicam que Francisco Barbosa da Silva ocupou as terras da margem esquerda, ali formando a fazenda Boa Vista. Na margem direita estariam as terras onde Lauriano José de Carvalho formou a fazenda Buraco Quente, vizinha das terras ocupadas por seu sogro Felicíssimo Vital de Moraes, formador das fazendas Barreiros e Bom Retiro.

A parte norte do distrito de Angaturama teria sido ocupada, do lado esquerdo do Monos, por familiares de Manoel José de Novaes, Processo José Correia de Lacerda, Lauriano José de Carvalho e alguns Ferreira Brito. Por ali estariam as fazendas Água Limpa da Boa Vista, Bom Jardim, Cachoeirinha da Serra, Córrego do Ouro, Duas Barras e Entre Monos. Encontramos muitas referências a Domingos Ferreira Brito, Domingos Ferreira Neto, Domingos Custódio e Domingos Custódio Neto. Suspeitamos que todos estes nomes refiram-se ao Domingos irmão de Francisco e Ignacio Ferreira Brito. Mas até o momento nada podemos afirmar a respeito.

O distrito de Recreio, sede do município

As divisas estabelecidas na criação do distrito de Recreio dentro do município de Leopoldina começaram a sofrer alterações naquele mesmo ano de 1890. Isto porque estava em discussão a criação de dois novos distritos: Santa Isabel e São Joaquim. De fato, cinco meses depois Conceição da Boa Vista perdeu mais uma grande parte de seu território.

Se comparamos as discussões que resultaram dos Decretos nº 123 de 27 de junho de 1890 e nº 241 de 21 de novembro do mesmo ano, compreenderemos os motivos que geraram as revisões destes instrumentos legais. Muitas propriedades ainda estavam em processo de “retombo”, ou seja, não tinham sido devidamente medidas e registradas segundo a legislação em vigor. Portanto, era preciso refazer as linhas demarcatórias ou seria inviável o recolhimento de impostos. E não foram só os limites de Recreio a serem modificados nos anos seguintes. Conforme já comentamos, em 1891 foram alteradas as divisas do distrito de Itapiruçu, na época já transferido para Palma. Em todos os casos analisados, pode-se constatar que as linhas originais dividiriam diversas fazendas entre dois distritos.

Como alguns processos de medição se prolongaram por muitos anos, Recreio só teve seus limites definitivamente estabelecidos em 1918. Entre outros entraves, observamos que o processo de inventário de Ignacio Ferreira Brito interferiu de forma significativa, já que parte de sua herança marcaria a divisa sudoeste com o distrito de Conceição da Boa Vista.

Por tudo isso, apresentamos o desenho abaixo com um alerta importante: trata-se apenas de um esboço aproximado para orientar nossos estudos.

O número 1 indica o Alto da Bocaina, acidente geográfico que servira, sessenta anos antes, como divisa entre as fazendas dos pioneiros. O número 2 marca a sede da Fazenda São Manoel da Bocaina na época da criação do distrito de Recreio. Recordemos, entretanto, que esta propriedade já se encontrava dividida entre vários herdeiros mas sem medição concluída, não sendo possível defini-la com precisão.

O número 3 indica a região da Fazenda Laranjeiras, de cujas terras foram feitos os aforamentos que deram origem a Recreio. Pelos mesmos motivos já expostos, deixamos de citar os nomes de diversas propriedades localizadas em suas proximidades e que só tiveram concluída a medição alguns anos mais tarde.

Durante a leitura das várias fontes que utilizamos em nossos estudos, não raras vezes encontramos referência a um “pouso de tropeiros” nas “terras de Dona Mariana”. Sabemos que Mariana Teresa Duarte, viúva de Antônio José Dutra, recolheu impostos sobre a Fazenda Recreio em 1858. Pelos limites informados no Registro de Terras de 1856, a propriedade estava loalizada nas nascentes do Ribeirão dos Monos, a oeste da atual sede do município de Recreio. Entretanto, com as múltiplas divisões dos seus mais de 400 alqueires ao longo da segunda metade do século XIX, é provável que a sede ainda existisse por volta de 1890, justificando a referência ao “pouso da Dona Mariana” que marcava os limites entre Santa Isabel, Campo Limpo e Recreio.

Conceição da Boa Vista perde mais território para formar Providência

O ano de 1890 representou a maior perda territorial para o velho distrito. No dia 9 de junho daquele ano foi criado o distrito de Providência, com parte de sua extensão tendo sido, até então, de Conceição da Boa Vista. No dia 27 do mesmo mês, outra parte passa a constituir o distrito de Recreio. Finalmente, a 21 de novembro de 1890 realizou-se outro fatiamento para constituir o distrito de São Joaquim e completar o de Santa Isabel, sendo este desmembrado de Providência.

Nesta imagem pode ser observada a localização de algumas das primeiras propriedades. Segundo o Registro de Terras de 1856, o número 1 equivale à fazenda Sossego, formada por Bernardo José Gonçalves Montes e sua esposa Maria Antonia, constando do equivalente a uma sesmaria. O ribeirão São Lourenço, referência para a fazenda Sossego, parece ter sido o berço da plantação de café na região de Leopoldina, já que Bernardo José aparece como o único fazendeiro a declarar o plantio da rubiácea em 1856. A linha pontilhada, à esquerda do número 1, indica a divisa entre o distrito de Abaíba e Leopoldina, tendo sido marcada em 1890 pelas propriedades de descendentes do casal pioneiro.

Recebe o número 2 a região onde se formou o arraial de Santa Isabel. Este povoado surgiu no entorno da estação ferroviária com este nome, inaugurada em 1875. Ali foram formadas algumas das fazendas dos Monteiro de Barros, beneficiários de diversas sesmarias concedidas em 1818 mas só efetivamente ocupadas depois de 1831. O número 4 também se refere a propriedades da mesma família, mais especificamente à fazenda Santa Úrsula, formada por volta de 1838.

Com o número 3 indicamos a provável localização da fazenda Dois Irmãos, sede da sesmaria de José Ferreira Brito e um seu irmão. Devido ao grande número de homônimos na família, ainda não pudemos apurar qual dos irmãos ficou com a outra metade da sesmaria. Até aqui sabemos apenas que os 4 filhos do segundo casamento de José Ferreira Brito viveram naquela região, sendo que duas foram casadas com pioneiros do Feijão Cru. Do primeiro casamento foi filho o Manoel Ferreira Brito, pai de Francisco e Ignacio Ferreira Brito. Este personagem, já tantas vezes citado neste blog, estabeleceu-se com a família nas proximidades do rio Pomba.

Parte da fazenda Dois Irmãos foi vendida a Jacinto Manoel Monteiro de Barros e seus descendentes estão entre os primeiros moradores do que veio a constituir o distrito de Santa Isabel.

 No desenho deste estudo, o número 5 marca a atual localidade de São Martinho que, segundo o constante no Registro de Terras de 1856, bem como na Arrecadação Tributária de 1858, pertencia a Conceição da Boa Vista e era propriedade da família Galvão de São Martinho. Lembremos que o patriarca da família, Pedro Afonso Galvão de São Martinho, foi o encarregado das diligências de 1784 e 1786 que abriram os Sertões do Leste ao povoamento do homem livre. Entretanto, Pedro Afonso faleceu 20 anos antes da ocupação do local por seus descendentes, beneficiados com diversas sesmarias no caminho utilizado pelas duas diligências.

 A linha pontilhada, logo acima do número 5, é o limite sul do território que foi desmembrado de Providência, em novembro de 1890, para constituir o atual distrito de Abaíba. Pelo que pudemos apurar, além das propriedades já citadas, em Abaíba estavam as fazendas Ponte Nova, Santa Isabel, Santa Rosa, Varginha e Água Limpa, esta última fundada por Francisco José de Freitas Lima, provavelmente na meia sesmaria adquirida do irmão de José Ferreira Brito.

 Já em Providência, além das propriedades da família Monteiro de Barros temos também referências à fazenda Passa Tempo, formada pelo pioneiro Joaquim Cesário de Almeida, cujas terras marcavam a divisa do Feijão Cru com Conceição da Boa Vista.

Queremos deixar claro que existiram outras propriedades formadas no início da expansão povoadora de Conceição da Boa Vista. Posteriormente pretendemos listá-las. Mas hoje quisemos apenas abordar as mais referidas no processo de divisão territorial.

 

Nasce o distrito de Campo Limpo

Na esteira das modificações ocorridas na região, em função da construção da Estrada de Ferro da Leopoldina, em 12 de novembro de 1878 foi criado o distrito de Campo Limpo, constando da Lei que seu território foi desmembrado de Leopoldina. Entretanto, parte dele estava profundamente vinculada a Conceição da Boa Vista desde 1831.

O ribeirão São Manoel e o morro da Bocaina emprestaram seus nomes para a Fazenda São Manoel da Bocaina, formada pelo casal Manoel Ferreira Brito e Maria Josefa da Silva, pais de Francisco e Ignacio Ferreira Brito. A propriedade compreendia grande extensão de terras localizadas entre as “águas vertentes da Boa Vista e o distrito do Feijão Cru”, tendo sido desmembrada em diversas fazendas vendidas ao longo do século XIX.

Segundo os registros de compra e venda de bens de raiz relativos ao final dos anos de 1860 até 1878, quer nos parecer que a fazenda original de Manoel Ferreira Brito estendia-se desde o ponto marcado no desenho como Morro da Bocaina até o local onde foi construída a linha férrea ligando as estações Recreio e Campo Limpo. Deste ponto até a divisa sul de Campo Limpo, já dentro do município de Leopoldina, surge como referência a original fazenda Recreio, formada pelo casal Antônio José Dutra e Mariana Teresa Duarte na década de 1830. Esclareça-se, por oportuno, que as viúvas de Manoel Ferreira Brito e Antônio José Dutra aparecem como proprietárias em Conceição da Boa Vista em 1858. Ou seja: as duas propriedades não estavam dentro dos limites do Feijão Cru.

Com as sucessivas divisões, muitas delas por conta de transmissão de bens aos herdeiros, parte das duas fazendas originais ficaram pertencendo ao Campo Limpo a partir de 1878. Considerando-se que em 1856 a fazenda Recreio foi registrada como tendo 417 alqueires de terras, e que a São Manoel da Bocaina poderia ter tamanho equivalente, acredita-se que representassem grande parte do território destacado no desenho acima e que foi desmembrado de Conceição da Boa Vista para constituir o distrito de Campo Limpo, hoje Ribeiro Junqueira.