OS PRIMEIROS 90 ANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA*
A Câmara Municipal é o marco fundamental da emancipação do município.
A Câmara Municipal é o marco fundamental da emancipação do município.
Então, quando se fala em aniversário da cidade está se falando em formação da Câmara Municipal. Portanto, no dia 20 de janeiro de 2011 a Câmara Municipal de Leopoldina estará completando 156 anos.
Ao tempo da emancipação administrativa de Leopoldina, estava em vigor a Constituição de 25 de março de 1824 e a Lei Ordinária de 1 de outubro de 1828 que regulamentava o exercício das funções municipais. Segundo este dispositivo, cabia à Câmara Municipal administrar e aplicar as leis e solicitar à esfera superior as medidas necessárias para a solução de problemas. Nesta época, a autonomia do poder municipal era bastante restrita ou quase nula, segundo alguns estudiosos. Em obra intitulada A Província, Tavares Bastos observa que a Lei de 12 de maio de 1840, que trazia aditivos importantes à constituição em vigor, favoreceu os municípios no sentido de permitir sua organização de acordo com as peculiaridades locais e não mais dentro de um modelo determinado pela administração provincial. Entretanto, manteve as Câmaras Municipais como órgãos puramente administrativos, ou seja, sem o caráter legislativo que vieram a assumir posteriormente.
A primeira Câmara de Leopoldina, que assinou o Auto de Instalação da Vila Leopoldina em 20 de janeiro de 1855, com mandado de dois anos, era formada pelos seguintes vereadores eleitos:
- Custódio Teixeira Leite, substituído por José Garcia de Matos;
- Francisco José de Freitas Lima;
- João Gualberto Ferreira Brito;
- João Vidal Leite Ribeiro;
- José Joaquim Ferreira Monteiro de Barros;
- José Vieira de Rezende e Silva; e
- Manoel José Monteiro de Castro que, por ser o mais velho, assumiu o cargo de administrador municipal, correspondente ao atual cargo de Prefeito.
Segundo a Lei de 29 de novembro de 1832, que promulgou o Código de Processo Criminal, as Câmaras Municipais deveriam elaborar uma lista com 3 nomes a serem indicados ao Governo da Província para dali ser escolhido o Juiz Municipal cujas funções foram assim descritas:
Art. 35. O Juiz Municipal tem as seguintes atribuições:1º Substituir no Termo ao Juiz de Direito nos seus impedimentos, ou faltas.2º Executar dentro do Termo as sentenças, e mandados dos Juízes de Direito, ou Tribunais.3º Exercitar cumulativamente a jurisdição policial.
Em Leopoldina, o 1º Juiz Municipal foi José Joaquim Ferreira Monteiro de Barros, vereador eleito. Seus substitutos indicados foram, pela ordem: Joaquim Antônio de Almeida Gama, Matheus Herculano Monteiro de Castro e Manoel Francisco Malta.
A primeira equipe administrativa contava ainda com os Vereadores Suplentes:
- Antônio Carlos da Silva Teles Faião, indicado como 2º substituto de Delegado de Polícia;
- Antônio José Monteiro de Barros;
- Antônio Prudente de Almeida;
- Domiciano Matheus Monteiro de Castro, indicado como Delegado de Polícia, cargo no qual foi substituído por Manoel José Monteiro de Barros Galvão de São Martinho;
- Francisco Antônio de Almeida Gama, indicado como 4º substituto de Delegado de Polícia;
- Joaquim Vieira da Silva Pinto;
- José Augusto Monteiro de Barros, indicado como 1º substituto de Delegado de Polícia;
- Lucas Augusto Monteiro de Barros;
- Miguel Eugênio Monteiro de Barros;
- Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda, indicado como 3º substituto de Delegado de Polícia.
O período considerado como primeira idade de Leopoldina, que vai de sua emancipação administrativa até a promulgação da 1ª Constituição Republicana, transcorreu segundo as normas vigentes no Segundo Império, com raras intervenções sobre o disposto na 1ª Constituição do Império. Mudanças mais significativas ocorreriam a partir da implantação do novo sistema de governo.
Segundo Machado Paupério na obra O Município e seu Regime Jurídico no Brasil, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 foi bastante genérica em relação ao municipalismo, mantendo estas unidades administrativas como “instrumentos dóceis para a consecução dos planos provinciais dos políticos interessados no governo do Estado” (pag. 56).
A Constituição Federal determinou, no Artigo 68, que os Estados se organizassem de forma a assegurar a autonomia dos municípios. No caso de Minas Gerais, foi promulgada a Constituição Estadual cujo Artigo 75, inciso II determinava:
A administração municipal, inteiramente livre e independente, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse será exercida em cada município por um conselho eleito pelo povo, com a denominação de Câmara Municipal.
A figura de destaque que passou a vigorar no nível municipal foi a do Agente Executivo, cargo equivalente ao atual Prefeito, cujas funções não diferiam fundamentalmente do que existia até então, ou seja, eram executores das leis emanadas em esferas superiores. A mudança mais sensível ocorrera na forma de indicação para o cargo. Se no início da existência do município o principal cargo administrativo era exercido pelo mais velho entre os vereadores eleitos, agora passava a ser o que obtivesse o maior número de votos.
Nosso primeiro Agente Executivo Municipal foi o Dr. Joaquim Antônio Dutra, o vereador mais votado na primeira eleição do período republicano. Durante sua administração a Câmara Municipal de Leopoldina, cumprindo o que determinava a Constituição Estadual, discutiu e votou o Estatuto Municipal, publicado em 1892. Ocorre que naquele momento as funções da Câmara eram deliberativas e executivas, sendo exercidas pelos vereadores eleitos que a constituíam, em conjunto com os membros dos conselhos distritais, também eleitos. Necessário esclarecer que cada distrito contava com um Conselho, composto pelo Presidente e uma quantidade de Membros calculada com base no número de moradores de tais unidades administrativas. Destaque-se, ainda, que o cargo de vereador ou de membro do Conselho Distrital não era remunerado, assim como ocorrera em todo o período anterior.
Entre as inúmeras funções regulamentadas pela Câmara Municipal e pelos Conselhos Distritais daquele período, chamamos a atenção para o ordenamento da área urbana, a construção ou aquisição do mobiliário urbano necessário, a manutenção dos espaços públicos e a aplicação da Lei de Uso do Solo que, no nosso caso, recebera a denominação de Posturas Municipais e fora inicialmente organizada entre 1870 e 1881.
Outra função da primeira Câmara Municipal do período republicano diz respeito à organização e manutenção do Arquivo Público Municipal, constante do capítulo IX do Regimento Interno. Este órgão é de extrema importância para o funcionamento de qualquer instituição, servindo não só ao exercício das funções presentes como também para que se possa contar a história da Câmara Municipal em bases sólidas.
No período compreendido entre as Constituições Federais de 1891 e de 1946, as Câmaras Municipais foram paulatinamente adquirindo a atual feição de órgão legislativo.
ELEIÇÕES NO TEMPO DO IMPÉRIO
Logo após a Independência do Brasil foi instalada, em 3 de março de 1823, a Assembleia Constituinte. Entre outros assuntos, o anteprojeto da Constituição de 12 de novembro daquele ano restringia os direitos políticos aos indivíduos com renda anual superior ao valor de 150 alqueires de farinha de mandioca. Mas, esta Assembleia Constituinte foi dissolvida por D. Pedro I, que, em seguida, nomeou o Conselho de Estado para organizar a 1ª Constituição do Brasil, finalmente outorgada no dia 25 de março de 1824.
Nossa primeira Carta Magna instituiu o voto censitário, ou seja, os eleitores eram selecionados de acordo com a renda anual. O processo eleitoral seria realizado em dois turnos: eleições primárias, para a formação de um colégio eleitoral que, nas eleições secundárias, elegeria os senadores, deputados e membros do Conselho da Província.
Nas eleições primárias, só podiam votar os cidadãos brasileiros, católicos e com renda líquida anual superior a 100 mil réis. E, só podiam ser eleitos para o Colégio Eleitoral, aqueles cuja renda anual ultrapassasse 200 mil réis. Para a Câmara dos Deputados, exigia-se do candidato a renda mínima de 400 mil réis; para o Senado, a exigência era de 800 mil réis anuais.
Com eventuais modificações, de pouco significado prático, o “voto censitário” permanece em vigor durante todo o Império. Em 1876, por exemplo, apenas 0,25% da população brasileira teve direito ao voto.
A reforma eleitoral, de 9 de janeiro de 1881, implantou eleições diretas e a elegibilidade para os não católicos e escravos libertos, mas manteve a renda mínima de 200 mil réis anuais para a qualificação de eleitores.
A primeira Constituição da República foi promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, mantendo o sistema de eleição. Analfabetos, mulheres, soldados e menores não tinham direito ao voto. Assim, apenas 6% da população poderia participar do processo eleitoral e o voto não era secreto.
Considerando o sistema eleitoral vigente, no período entre a Independência do Brasil e a Primeira República, pesquisamos sobre a participação dos moradores através do que existe documentado no Arquivo da Câmara Municipal de Leopoldina.
A primeira referência, ao então povoado do Feijão Cru, está no “Mapa de Votantes em Minas Gerais”, de 1842. Lembremo-nos, então, que votantes eram os cidadãos com renda anual superior a 100 mil réis e que a Província de Minas estava dividida em 8 Comarcas: Ouro Preto, Paraibuna, Rio das Velhas, Rio das Mortes, Rio Verde, Rio Grande, Sapucaí e Serro. Pertencíamos à Comarca de Paraibuna, que se compunha de 4 municípios: Barbacena, Pomba, Presídio (Rio Branco) e São João Nepomuceno. Este último era o município, em 1842, a que pertenciam as seguintes freguesias, ordenadas por número de votantes: Cágado (Mar de Espanha), São João Nepomuceno, Feijão Cru, Espírito Santo (Guarará), Conceição da Boa Vista (Recreio) e São José do Paraíba (Além Paraíba).
Dez anos depois – 1852 – o mapa de eleitores apresenta algumas variações. As freguesias de Mar de Espanha, Rio Novo, São José do Paraíba, Espírito Santo, Feijão Cru, Rio Pardo, Angu, Conceição da Boa Vista, Aventureiro e Piedade, formam o município de Mar de Espanha, pertencente à Comarca do Pomba, que contava então com 210 votantes. A freguesia de Mar de Espanha era a segunda em votantes da comarca. Seus eleitores estavam distribuídos da seguinte forma: Rio Novo – 19, Conceição da Boa Vista – 9, Mar de Espanha – 8, Espírito Santo – 8, Feijão Cru – 6, Piedade – 6, Rio Pardo – 2, Angu – 2 e Aventureiro – 2.
Em 1853, continuávamos na Comarca do Pomba e no município de Mar de Espanha. Mas, agora, as freguesias deste município aparecem agrupadas em 3 setores: Mar de Espanha, Rio Novo e São José do Paraíba. Nós estávamos vinculados a São José do Paraíba, que contava com a seguinte distribuição de eleitores: Conceição da Boa Vista – 9; Feijão Cru – 6; Piedade – 5; São José do Paraíba – 4; Angu, Aventureiro e Rio Pardo – 2 em cada.
A Lei Imperial número 842, de 19.09.1855, dividiu a Província de Minas Gerais em 20 distritos eleitorais. Até então, as eleições à Assembleia Geral Legislativa Provincial eram feitas por todo o eleitorado. A partir desta lei, cada distrito eleitoral elegeria um Deputado Geral e dois Deputados Provinciais. É, neste momento, que observamos o crescimento da renda anual e, consequentemente, do poder político sediado em Leopoldina: entre os 20 distritos da Província, nossa região tinha sede, justamente, na cidade criada há um ano. Não mais Rio Pomba, Mar de Espanha ou Rio Novo. Agora, Leopoldina sediava as decisões político administrativas, que interfeririam sobre toda uma vasta região.
De acordo com o Primeiro Livro de Atas das Assembleias Eleitorais de Leopoldina, códice 93 do Arquivo da Câmara Municipal, Leopoldina era a sede do 18º distrito eleitoral da Província de Minas Gerais e, segundo a Ata de 18.06.1857 o colégio era formado por 77 eleitores. Naquela data o colégio reuniu-se para eleger dois deputados à Assembleia Provincial, comparecendo 67 eleitores. Pela indicação dos 10 faltantes pudemos apurar que faziam parte do Colégio os moradores das Vilas Leopoldina e Mar de Espanha, e das seguintes freguesias: Meia Pataca, Conceição da Boa Vista, São José do Paraíba, Santo Antônio do Aventureiro, Rio Novo e São Paulo do Muriaé. Além disso, entre os presentes identificamos moradores dos distritos do Espírito Santo do Mar de Espanha, Bom Jesus do Rio Pardo, Madre de Deus do Angu, Nossa Senhora da Piedade, Capivara e Laranjal.
Cinco anos depois, a Lei Imperial número 1082 fez nova divisão da Província agora em apenas sete distritos: Ouro Preto, Sabará, Barbacena, São João del Rei, Campanha, Minas Novas e Januária. Esta divisão permaneceu até 1880, e Barbacena era a nossa sede.
O ano de 1881 indica outra etapa no crescimento da renda e do poder político de Leopoldina. Com a reforma, promovida por Lei de 9 de janeiro daquele ano, a região passou a figurar com 2 dos 20 distritos eleitorais em que foi dividida a Província: Leopoldina e Juiz de Fora. Esta Lei determinou, como outras que a precederam, um levantamento e convocação de eleitores que foi discutido e revisado diversas vezes. Os “coronéis” da região preocupavam-se em garantir um maior número de eleitores nas primárias, ao mesmo tempo em que tentavam excluir nomes de fazendeiros abastados que não lhes obedeciam a sugestão de voto. É um período de profusão de Leis que regem o assunto. O Decreto Legislativo 3122, de 07.10.1882 alterou algumas disposições da Lei 3029 de 9.01.1881, ordenando novo alistamento eleitoral. Isto significou um aumento de eleitores em quase todos os municípios mineiros. Como exemplo, citamos alguns deles:
Município | 1881 | 1882 |
Leopoldina | 734 | 754 |
Juiz de Fora | 556 | 647 |
Mar de Espanha | 522 | 591 |
Muriaé | 305 | 311 |
Rio Pardo | 289 | 302 |
Fontes Utilizadas
Legislação:
- Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 24 de fevereiro de 1891.
- Constituição do Estado de Minas Geraes, 15 de junho de 1891
- Estatuto Municipal de Leopoldina. Ouro Preto: Tipografia Ordem, 1892.
- Constituição Política do Império do Brazil, 25 de março de 1824
- Leis Mineiras – 1835-1889.
Arquivo da Câmara Municipal de Leopoldina:
- Livro de Atas da Câmara, 1879-1881.
- Livro de Juramento de Vereadores, 1855-1867.
- Livros de Posse de Autoridades e Servidores Municipais, 1877-1892.
- Livros de Assembleias Eleitorais, 1857-1897.
Publicações Periódicas:
- Gazeta de Leste. Edição de 11.10.1890
- O Leopoldinense. Edições de 02, 07 e 20.11.1890; 31.01, 01.03 e 05.04.1891; 10.04.1892.
- O Mediador, Edições 21 a 43, ano 1896.
Obras Publicadas:
TAVARES BASTOS, Aureliano Cândido. A Província: estudo sobre a descentralização do Brasil. 2. Ed. São Paulo: Nacional, 1937.
MACHADO PAUPERIO, Arthur. O Município e seu regime jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 1959
Relatórios da Presidência da Província de Minas Gerais: 1837-1891
SAUER, Arthur. Almanak das Províncias do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Laemmert & Cia, 1885.
* Revisão de artigo publicado em 1998